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Roteiros Carimbados
- Deserto do Atacama
O
que Fazer Antes de Viajar
- Declarar os
bens de fabricação estrangeira que integrem sua bagagem,
junto à Alfândega, no local de saída do País,
utilizando a Declaração de Saída Temporária
- DST, para assegurar o retorno desses bens ao Brasil sem pagamento
de impostos.
- Adotar o
mesmo procedimento quando estiver levando consigo bens estrangeiros
para serem consertados ou trocados por outro, no exterior, em razão
de garantia.
- Declarar também
os valores que estiver portando, em espécie ou cheques de
viagem, quando em montante superior a dez mil reais ou o equivalente
em outra moeda, utilizando a Declaração de Porte de
Valores - DPV.
- Apresentar,
na ocasião, o comprovante da aquisição regular
dos recursos em estabelecimento autorizado, pelo Banco Central,
a operar com câmbio.
O que o Viajante pode Trazer do Exterior
sem o Pagamento de Impostos
- A bagagem
que portar consigo, identificada pelo ticket de bagagem fornecido
pelo transportador no momento do embarque e que se constitua de:
- Roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene,
beleza ou maquiagem e calçados, para uso próprio,
em quantidade e qualidade compatíveis com a duração
e a finalidade da permanência no exterior.
- Livros, folhetos e
periódicos em papel.
- Outros bens cujo valor
global não exceda a cota de isenção, que é
de quinhentos dólares dos Estados Unidos da América
(viagem aérea ou marítima) ou de US$ 300.00 (trezentos
dólares) dos Estados Unidos da América (viagem terrestre,
fluvial ou lacustre), ou o equivalente em outra moeda.
- Os bens pessoais, domésticos
ou profissionais usados, quando, comprovadamente, tiver permanecido
no exterior por período superior a um ano.
Observação:
-
A bagagem
despachada pelo correio ou como carga, ainda que no mesmo veículo
em que viajou, está sujeita ao pagamento de impostos e não
tem direito à cota de isenção. Somente está
dispensada do pagamento de impostos quando for composta exclusivamente
por roupas, objetos pessoais usados, livros, folhetos e periódicos.
Compras em Loja Franca (DUTY FREE SHOP)
- Não
é exigido o pagamento de impostos no caso de bens adquiridos
em loja franca (duty free shop), quando, cumulativamente:
- Seu valor total for de até quinhentos dólares dos
Estados Unidos da América.
- Forem adquiridos em
loja do aeroporto onde a bagagem será examinada pela Alfândega
brasileira, no desembarque.
- Estiverem limitados
às quantidades especificadas, no caso dos seguintes bens:
- 24 unidades de bebidas alcoólicas,
observado o quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de
bebida.
- 20 maços de cigarros de fabricação estrangeira.
- 25 unidades de charutos ou cigarilhas.
- 250g de fumo preparado para cachimbo.
- 10 unidades de artigos de toucador.
- 3 unidades de relógios, brinquedos, jogos ou instrumentos
elétricos ou eletrônicos.
Observação:
-
Os bens
comprados em lojas francas no exterior ou em outro aeroporto no
Brasil que não seja aquele onde a bagagem será examinada
pela Alfândega, não estão dispensados do pagamento
dos impostos.
Tributação
- O valor excedente
à cota de isenção estará sujeito ao
pagamento do Imposto de Importação, calculado à
alíquota de 50%.
- O valor do
bem será o constante da fatura ou da nota de compra. No caso
de falta ou inexatidão destes documentos, o valor da base
de cálculo do imposto será estabelecido pela autoridade
aduaneira.
Bens que não podem ser Trazidos
como Bagagem
- Objetos destinados
a revenda ou a uso industrial.
- Automóveis,
motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, traillers e demais
veículos automotores terrestres.
- Aeronaves.
- Embarcações
de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações.
Pagamento
-
O
pagamento do imposto precede a liberação dos bens
e será feito por meio do Documento de Arrecadação
de Receitas Federais - Darf , em qualquer agência bancária,
inclusive em caixa eletrônico, quando disponível este
serviço.
-
Nos
locais onde a rede bancária não oferecer condições
de pagamento no momento do desembarque, os bens sujeitos à
tributação serão retidos pela Alfândega,
mediante o preenchimento e entrega, ao viajante, do Termo de Retenção
e Guarda dos Bens, com informações referentes ao viajante
e aos bens retidos.
-
A
liberação dos bens será efetuada após
a apresentação, pelo viajante, do Termo de Retenção
e do comprovante do pagamento dos impostos.
O
Que é Proibido Trazer do Exterior
- Cigarros e bebidas
fabricados no Brasil, destinados a venda exclusivamente no exterior.
- Bebidas alcoólicas,
fumo, cigarros e semelhantes, quando trazidos por viajante menor de
dezoito anos.
- Substâncias
entorpecentes ou drogas.
- Bens ocultos
com o intuito de burlar a fiscalização.
Observação:
- A esses bens
aplica-se a penalidade de perdimento. Portanto, serão apreendidos
pela Alfândega, e o viajante ficará sujeito a representação
fiscal para fins penais.
Importante
- O viajante somente
poderá utilizar a cota de isenção uma vez a cada
30 dias.
- O direito à
cota de isenção é pessoal e intransferível,
não sendo admitida soma ou transferência de cotas entre
os viajantes, ainda que membros da mesma família.
Observação:
- As instruções
deste folheto não se aplicam às bagagens de militares
(transportadas em veículo militar) e de tripulantes, quando
em viagem de serviço, e à bagagem de diplomatas estrangeiros
e semelhantes.
Apresentação da Bagagem
Acompanhada
- Todo viajante
procedente do exterior, no momento de sua entrada no Brasil, deverá
apresentar a Declaração de Bagagem Acompanhada DBA.
- A declaração
é individual.
- O formulário
será fornecido pelo transportador ou agência de viagem
ou obtido nas Alfândegas.
- Bens adquiridos
em loja franca do local onde a bagagem será examinada pela
Alfândega não devem ser relacionados na DBA.
Bens a Declarar
-
O
viajante deverá dirigir-se ao local indicado para "
Bens a Declarar " quando estiver trazendo:
- Bens adquiridos no exterior cujo valor total exceda a cota de
isenção, para fins de cálculo do imposto devido.
- Bens descritos, neste
folheto, sob o título BENS QUE NÃO PODEM SER TRAZIDOS
COMO BAGAGEM, para os quais aplicam-se normas próprias
para a liberação.
- Valores, em espécie
ou em cheques de viagem, em montante superior a dez mil reais ou
o equivalente em outra moeda, para preenchimento do formulário
próprio.
- Animais, plantas, sementes,
alimentos, medicamentos, armas e munições, que serão
retidos e somente liberados após manifestação
do órgão competente.
- Bens que devam permanecer
temporariamente no Brasil, cujo valor unitário seja superior
a três mil reais ou o equivalente em outra moeda, no caso
de estrangeiro.
- Bens, cuja entrada
regular no Brasil o viajante deseje comprovar.
Observação:
- É exigida
a comprovação de entrada regular, no Brasil, de telefone
celular estrangeiro, para fins de habilitação para uso.
Portanto, ainda que estejam incluídos na cota de isenção,
a identificação destes aparelhos deve constar da declaração
e ser conferida pela fiscalização.
Menores
-
Menores,
acompanhados ou não, também têm direito à
cota de isenção e, quando menores de dezoito anos,
não poderão trazer bebidas alcoólicas, fumo,
cigarros e semelhantes.
-
No
caso de menores de dezesseis anos, acompanhados, prestará
declaração o pai ou responsável. Quando desacompanhados,
fica dispensada a apresentação da DBA, sem prejuízo
dos procedimentos de verificação aduaneira.
Multa
-
Aplicar-se-á
multa de 50% sobre o valor excedente à cota de isenção
dos bens quando o viajante apresentar DBA falsa ou inexata.
Observação:
-
A
opção pelo setor "Nada a Declarar" quando
o viajante estiver portando bens sujeitos à tributação,
equivalerá à apresentação de DBA falsa,
para fins de aplicação da multa.
Bagagem Extraviada
-
Quando
houver extravio de bagagem, o viajante deverá solicitar registro
da ocorrência ao transportador, no momento do desembarque,
e procurar a Alfândega para visar esse registro, a fim de
assegurar o direito à sua cota de isenção.
Legislação
Instrução
Normativa do Secretário da Receita Federal Nº 117 de 16/10/1998
Instrução
Normativa SRF nº 538 de 20 de abril de 2005.
Fonte:
Receita Federal http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/aduana.htm
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